terça-feira, 11 de junho de 2013

TRE declara inelegível vereador de Marabá Paulista


Argumento de que os gastos extras estavam embasados em lei municipal foi derrubado pelo TSE


O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) deu provimento, na sessão de ontem (4), a um recurso do Ministério Público Eleitoral para declarar inelegível o vereador Erick Régis Rocha (PSD), que foi reeleito no município de Marabá Paulista (635 quilômetros da capital).

O vereador foi Presidente da Câmara Municipal e teve suas contas de gestão relativas ao ano de 2004 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Entre outras irregularidades, foram constatados gastos excessivos com refeições e combustíveis, além de pagamentos a mais para os vereadores, que receberam por sessões extraordinárias trabalhando no expediente normal do legislativo. A decisão do TCE transitou em julgado em agosto de 2006.

De acordo com o art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n.º 64/90, na redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010 ("Lei da Ficha Limpa"), são inelegíveis aqueles que "tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente".

O caso foi apreciado três vezes pelo TRE-SP e apenas nesta última, na sessão de ontem, decidiu-se pela inelegibilidade do vereador. Isso foi possível pela insistência da PRE-SP, cujo titular, Procurador Regional Eleitoral André de Carvalho Ramos, interpôs dois recursos especiais para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a primeira e a segunda decisões. Com o provimento desses recursos, o caso voltou ao TRE para apreciação.

Na primeira decisão, o Tribunal Regional Eleitoral de SP considerou que a inelegibilidade do candidato já havia sido examinada por ocasião das eleições de 2008, quando se decidiu que as irregularidades que motivaram a rejeição das contas eram sanáveis (reversíveis) e, por isso, o candidato era sim elegível. A PRE-SP recorreu dessa decisão ao TSE, argumentando que este Tribunal Superior considera que as causas de inelegibilidade devem ser analisadas a cada eleição, não podendo haver deferimento do registro em 2012, por exemplo, por ele haver sido deferido em 2008. O TSE acolheu esse argumento e deu provimento ao recurso para que o caso fosse novamente analisado pelo TRE.

 Ao analisar o caso pela segunda vez, o Tribunal Regional decidiu que, apesar de as irregularidades serem insanáveis, Erick Rocha não havia agido dolosamente (com intenção) ao realizar os gastos extras, uma vez que estes estariam autorizados por lei municipal, que o vereador estaria seguindo. A PRE-SP então argumentou, em seu segundo recurso ao TSE, que o TRE deixou de considerar os pagamentos extras realizados aos vereadores e que Rocha agiu, sim, de forma intencional. Segundo o Recurso Especial do Procurador Regional André de Carvalho Ramos, "as determinações de pagamento a maior para aos vereadores de Marabá Paulista importam em franca infração à Constituição Federal e aos mais comezinhos princípios que regem a administração pública. Denotam, por certo, o dolo na prática dos atos irregulares, pois é dever inarredável do administrador prestar contas que reflitam as reais despesas da entidade sob sua responsabilidade".

Mais uma vez, o TSE acolheu o recurso, afirmando que houve o ato doloso de improbidade administrativa e determinando nova apreciação do caso pelo TRE-SP, para que este analisasse os demais requisitos para que a inelegibilidade fosse configurada. Na sessão de ontem, o Tribunal Regional finalmente considerou que as irregularidades que motivaram a rejeição das contas são suficientes para que Erick Rocha seja considerado inelegível. Com a decisão, o vereador deve deixar o mandato. Cabe ainda recurso ao TSE.

Segundo Carvalho Ramos, "o caso revela a importância da capacidade recursal dos órgãos ministeriais, especialmente nas questões técnicas relativas à Lei da Ficha Limpa, que ainda suscitam controvérsias". 

Processo relacionado:
RE n.º 227-26 (TRE-SP)
Respe n.º 227-26 (TSE)



05/06/2013



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