Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral-MCCE Estadual/SP
NOTA EM REPÚDIO À PROPOSTA DE EMENDA Nº 1, DE 2013,
À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Na República, o interesse público deve prevalecer sobre o particular de indivíduos ou grupos. Para que as prerrogativas inerentes ao exercício de funções públicas não signifiquem privilégios, é preciso que se fundem razões de interesse público.
Na Democracia, o titular do poder soberano é o povo, e nunca
é demais lembrar que os governantes e legisladores existem enquanto tais para
servir ao povo, e não a seus próprios interesses particulares.
Não há razão de interesse público que justifique a proposta
de concentrar na Procuradoria-Geral de Justiça a atribuição de I - zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia; e II - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos. Isso quando a autoridade reclamada for o
Governador do Estado, o Vice-Governador, Secretário de Estado, Deputado
Estadual, membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público, Conselheiro
do Tribunal de Contas e Prefeitos, por ato praticado em razão de suas funções.
O Ministério Público tem por função a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. Historicamente vem de longe a luta pela desvinculação do
Ministério Público dos Poderes da República, e pelo reconhecimento de sua
autonomia e independência administrativa e funcional, consagradas finalmente na
Constituição de 1988.
Dentre os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral
de Justiça exerce uma grande gama de funções, com atribuição para promover
ações penais e civis públicas nas hipóteses previstas nas Constituições Federal
e Estadual bem como na Lei Orgânica
Nacional dos Ministérios Públicos dos Estados, não se percebendo conveniência
em ampliá-las ainda mais, assim como não se aceita a extensão do foro
privilegiado. Sendo assim, é de todo
evidente que a fiscalização das referidas autoridades não deve caber ao
Procurador-Geral de Justiça, e sim aos demais membros do Ministério Público.
Também se deve lembrar que a legislação estadual do Ministério Público já prevê
a ampliação desses poderes do chefe da instituição, porém o Supremo Tribunal
Federal suspendeu liminarmente sua vigência, atendendo a reclamo de
Procuradores de Justiça que propugnam precisamente a posição aqui sustentada.
As atribuições
ampliadas do Procurador-Geral de Justiça do Estado pretendida pela
Assembléia Legislativa já estão, pois, previstas na Lei orgânica do Ministério
Público do Estado de São Paulo, não vigorando por motivo da referida decisão
liminar da Corte Suprema. Dessa forma ou o aumento das atribuições se coaduna
com a ordem constitucional brasileira e assim o proclamará a decisão final do
Pretório Excelso, ou contraria essa mesma ordem e não poderá viger.
Por essas razões, vimos repudiar a Proposta de Emenda nº 1,
de 2013, à Constituição do Estado de São Paulo.
Antonio Visconti
Olívia Raposo da Silva Telles
Carmen Cecilia de Souza Amaral