segunda-feira, 11 de março de 2013

NOTA EM REPÚDIO À PROPOSTA DE EMENDA Nº 1, DE 2013, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral-MCCE Estadual/SP

NOTA EM REPÚDIO À PROPOSTA DE EMENDA Nº 1, DE 2013,



À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Na República, o interesse público deve prevalecer sobre o  particular de indivíduos ou grupos. Para que as prerrogativas inerentes ao exercício de funções públicas não signifiquem privilégios, é preciso que se fundem razões de interesse público.

Na Democracia, o titular do poder soberano é o povo, e nunca é demais lembrar que os governantes e legisladores existem enquanto tais para servir ao povo, e não a seus próprios interesses particulares.

Não há razão de interesse público que justifique a proposta de concentrar na Procuradoria-Geral de Justiça a atribuição de I - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e II - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Isso quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Vice-Governador, Secretário de Estado, Deputado Estadual, membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público, Conselheiro do Tribunal de Contas e Prefeitos, por ato praticado em razão de suas funções.

O Ministério Público tem por função a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Historicamente vem de longe a luta pela desvinculação do Ministério Público dos Poderes da República, e pelo reconhecimento de sua autonomia e independência administrativa e funcional, consagradas finalmente na Constituição de 1988.

Dentre os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça exerce uma grande gama de funções, com atribuição para promover ações penais  e civis públicas  nas hipóteses previstas nas Constituições Federal e Estadual  bem como na Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos dos Estados, não se percebendo conveniência em ampliá-las ainda mais, assim como não se aceita a extensão do foro privilegiado.  Sendo assim, é de todo evidente que a fiscalização das referidas autoridades não deve caber ao Procurador-Geral de Justiça, e sim aos demais membros do Ministério Público. Também se deve lembrar que a legislação estadual do Ministério Público já prevê a ampliação desses poderes do chefe da instituição, porém o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente sua vigência, atendendo a reclamo de Procuradores de Justiça que propugnam precisamente a posição aqui sustentada.

As atribuições  ampliadas do Procurador-Geral de Justiça do Estado pretendida pela Assembléia Legislativa já estão, pois, previstas na Lei orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, não vigorando por motivo da referida decisão liminar da Corte Suprema. Dessa forma ou o aumento das atribuições se coaduna com a ordem constitucional brasileira e assim o proclamará a decisão final do Pretório Excelso, ou contraria essa mesma ordem e não poderá viger.

Por essas razões, vimos repudiar a Proposta de Emenda nº 1, de 2013, à Constituição do Estado de São Paulo.




Antonio Visconti

Olívia Raposo da Silva Telles

Carmen Cecilia de Souza Amaral